JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0047494-80.2011.4.01.3500

Pensão por morte. Requisitos preenchidos. Prescrição quinquenal. Termo a quo. Cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0047494-80.2011.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 21 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. In casu, a qualidade de segurado do instituidor resta incontroversa, porquanto foi deferido, desde o óbito, o benefício de pensão por morte à viúva (mãe do requerente) e a outros irmãos menores de 21 anos à época do falecimento. Ainda, a qualidade de dependente do autor encontra-se evidente nos documentos pessoais juntados à fl. 08. 2. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, por considerar que o direito teria sido fulminado pela prescrição. Na oportunidade, entendeu que a prescrição do direito pretendido começou a correr quando o autor completou 16 anos (24/04/2002), estando, portanto, prescrito em 24/04/2007, após o decurso do prazo quinquenal, sendo que a ação foi ajuizada somente em 17/11/2011. 3. A prescrição deve começar a correr somente a partir da data em que deveriam ter sido pagas as prestações reclamadas e não a partir da data em que o requerente completou 16 anos, tendo em vista que, mesmo após os 16 anos, o autor ainda fazia jus às prestações mensais até a data em que completou 21 anos (24/04/2007). Em outras palavras, muito embora as parcelas vencidas antes de o autor completar 16 anos tenham prescrito desde 24/04/2007, as parcelas vencidas após essa data e até a data em que o autor completou 21 anos (24/04/2007), foram prescrevendo cada uma após cinco anos de seu respectivo vencimento. 4. Portanto, levando em consideração que a petição inicial foi protocolada no dia 17/11/2011, não vislumbro a prescrição de todo o direito pleiteado nestes autos, mas tão somente das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, a saber, as prestações devidas antes de 17/11/2006. 5. O autor faz jus ao recebimento das prestações devidas a título de pensão por morte a partir de 17/11/2006 (05 anos antes do ajuizamento da ação) e até 24/04/2007 (data em que completou 21 anos). 6. O valor do montante devido deverá ser pago mediante RPV/Precatório, aplicando-se a correção monetária desde a data em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 8. Apelação a que se dá parcial provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento
  • em parte
  • à apelação.