Trabalhador urbano. Qualidade de segurado comprovada. Incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez. Benefício devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044214-76.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. JUROS E CORREÇÃO NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). 2. Qualidade de segurado e carência restaram devidamente comprovadas, sobretudo pelo recebimento anterior de auxílio-doença. 3. Com relação à incapacidade, a perícia médica judicial (fl. 74/76) apontou que a parte autora encontra-se incapacitada de modo definitivo para o desempenho de sua atividade habitual, em virtude de ser hipertensa, cardiopata, diabética, hipotireoidéia, obesa e possuir alterações degenerativas nos joelhos. Porém, não foi capaz de fixar a data do início da incapacidade, asseverando que a autora afirmou que se encontra incapaz desde 2002. Tendo, pois, o perito do Juízo concluído pela incapacidade definitiva da requerente, claro é o direito à percepção do benefício pleiteado. Assim, concluo que as provas produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar que os três requisitos necessários para a concessão do benefício ora pleiteado restaram devidamente cumpridos. 4. Quanto à data de início do benefício, observo que esta foi fixada na data do ajuizamento desta ação. Entendo que ela deveria ser fixada no dia seguinte à indevida cessação do benefício recebido anteriormente. Porém, o termo inicial deve ser mantido, considerando que não houve recurso da parte autora, e ante a impossibilidade da reformatio in pejus. 5. Reduzo os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, tendo em vista não se tratar de causa de relevante complexidade e consoante jurisprudência desta Corte. 6. Correção monetária e juros nos critérios constantes no Manual de Cálculo da Justiça Federal. 7. Apelação e remessa oficial às quais se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
