JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038523-21.2007.4.01.3800

Ausência de requerimento administrativo. Considerações de mérito pelo INSS. Anulação da sentença afastada. Incapacidade parcial e permanente. Condições pessoais

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038523-21.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÕES DE MÉRITO PELO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. ESQUIZOFRENIA. DISPENSA DE CUMPRIMENTO. DIB DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas pelos documentos de fls. 92/98, que demonstram que o autor esteve em gozo de auxílio-doença no período de 30/08/2005 a 30/05/2007. 3. No que se refere à incapacidade laboral, o laudo pericial de fls. 141/144, informou que o autor, 61 anos atualmente, vereador, é portador de seqüela de AVC na região temporal direita. Relata que foi submetido à cirurgia de aneurisma cerebral, em 19/05/2005, e no pós-operatório sofreu acidente vascular isquêmico temporal direito, razão pela qual foi submetido à craniectomia descompressiva em 21/08/2005. Após, realizou cranioplastia reconstrutora e foi encaminhado para neuropsicologia. Ressalta, ainda, ser o autor alcoólatra, membro do AAA, há vinte anos abstinente. Em suas conclusões o perito destaca não ser possível atestar a incapacidade do autor, embora não descarte a possibilidade de haver incapacidade parcial e permanente, sinalizando a necessidade de avaliação neuropsicológica para diagnóstico conclusivo. 4. Em razão da dificuldade de se encontrar profissional habilitado para a realização do exame solicitado, foi designada audiência de instrução, na qual foram inquiridos os médicos que acompanham o tratamento do autor. 5. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam a desfecho diverso. (AgRg no Ag-587.628, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.). 6. No caso, entendo que, ao contrário do sustentado pelo INSS, não há contradição entre as informações prestadas pelo médico perito e àquelas colhidas durante a audiência de instrução, pois o laudo pericial admite a possibilidade de existência de incapacidade e a necessidade de complementação dos exames para conclusão definitiva. Ademais, foi destacado na sentença, que os inquiridos, embora façam o acompanhamento médico do autor, são vinculados ao Instituto Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. 7. Assim, considerando as informações constantes da perícia médica judicial, aliadas aos depoimentos dos médicos que realizaram o tratamento do autor e a idade avançada do autor, entendo configurada a incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação. 8. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula n. 111 do STJ, consoante precedentes desta Corte. (AC 0001727-11.2010.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.121 de 16/09/2015). 9. Apelação do INSS e remessa oficialmente parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial.