JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037461-69.2012.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Preexistência da incapacidade. Benefício indevido. Apelação provida

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037461-69.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial, de fls. 174/177, realizado em 25/02/2011, informou que a autora, 57 anos na data da perícia, é portadora de hipertensão arterial sistêmica grave e depressão grave. Apresenta como comorbidades, dislipidemia, doença renal crônica, agenesia renal esquerda, artrose da coluna lombar e varizes nos membros inferiores. Afirma que não é possível concluir com exatidão a data de início das doenças acima, exceto a agenesia renal, que é congênita. A hipertensão arterial sistêmica e a depressão são certamente de longa data, provavelmente há mais de dez anos. Conclui pela incapacidade total e permanente. Quanto à data de início da incapacidade, disse ser impossível estabelecer em que exato momento sua doença atingiu a gravidade que a tenha tornado incapaz. 3. O juiz não se vincula obrigatoriamente aos exatos termos do laudo pericial. Assim, embora tenha o perito afirmado não ser possível apontar a data de início da incapacidade, o conjunto probatório revela que é preexistente à filiação ao RGPS. 4. Com efeito, consta às fls. 43/53, exame realizado em 16.07.2003, que aponta que a recorrida é portadora de problema cardíaco grave (ressaltado na perícia), e, até este momento, a ela não integrava o regime de previdência. Em outubro de 2003, passou a contribuir individualmente (do lar) e já em outubro de 2004, quando completado o período mínimo de carência, requereu o benefício de auxílio-doença, o qual fora deferido administrativamente (de outubro de 2004 a fevereiro de 2008 - fl. 202). 5. É evidente que não se trata de hipótese em que a pessoa era portadora de uma doença e esta, ao longo do exercício de suas atividades laborais, foi se agravando até se tornar incapacitante. Nestes casos é perfeitamente possível a concessão do benefício. 6. Em que pese tenha recebido benefício por incapacidade deferido pelo INSS, isto não impede que se conclua de forma diversa daquele entendimento anterior adotado no âmbito administrativo. 7. A autora não faz jus ao benefício pleiteado, em razão da preexistência da incapacidade laborativa. 8. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.