JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035274-69.2005.4.01.3400

Servidor. Acumulação de cargos. Professor. Dedicação exclusiva após a aposentadoria no primeiro cargo. Possibilidade. Segurança concedida

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035274-69.2005.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA APÓS A APOSENTADORIA NO PRIMEIRO CARGO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Busca o recorrente obstar ato da autoridade coatora, Secretária de Recursos Humanos da Fundação Universidade de Brasília, que determina seja feita a opção por uma das duas aposentadorias por ele recebidas. O ato impugnado consta à fl.28 e nele consta não ser possível a acumulação da aposentadoria concedida perante o CNPq, no cargo de analista em Ciência da Tecnologia, em regime de 40 horas, com a aposentadoria no cargo de Professor Magistério Superior, em regime de dedicação exclusiva. O fundamento para a vedação consiste no fato de que o cargo de docente, quando sujeito ao regime de dedicação exclusiva, é inacumulável com qualquer outro cargo - art. 14 do Decreto n. 94.664/1987. Determina, por fim, que o impetrante faça a opção por uma das aposentadorias, no prazo de 10 dias. 2. Tanto nas informações quanto nas contrarrazões à apelação, a UNB defende a legalidade do ato fulcrada exclusivamente na impossibilidade da acumulação, ante o teor do referido Decreto. 3. Não houve acumulação indevida de cargos. O apelante somente passou ao regime de dedicação exclusiva em 30.11.1993, quando já estava aposentado do CNPq (cf. documento de fls. 43. O documento de fl. 70, da UNB, também ratifica esta informação. Esta conclusão, por si só, é suficiente para afastar o ato impugnado. 4. A sentença denegou a segurança por fundamento distinto. Entendeu o magistrado que, nas duas aposentadorias, foram utilizados tempos de serviço idênticos, o que torna ilegal o recebimento dos dois benefícios. Referiu-se ao período de 04/03/1963 a 31/07/78, trabalhado perante a UNB. 5. Tal conclusão deve ter partido da análise do documento juntado à fl. 76, datado de 24.11.2003. Tal documento foi assinado pela da Secretaria de Recursos Humanos da UNB, Ângela Lima, quando da análise do procedimento administrativo que tratava do pedido de aposentadoria do impetrante perante a referida instituição de ensino. Tal pendência, por certo, foi resolvida, tanto assim, que a mesma Secretária, em 28.11.2003, encaminhou para assinatura do Reitor a Minuta do Ato de Aposentadoria do servidor impetrante - fl. 72. 6. O período computado na UNB, para fins de sua aposentadoria perante esta instituição, consta nas certidões de fls. 79/81. Vale ressaltar que existem períodos entre 1963 e 1973 averbados para tal fim - fl. 80 - mas são períodos de trabalho vinculados ao INSS e outros órgãos. Constou expressamente a seguinte informação, ao final da certidão de fl. 81, emitida pela UNB: o período de 4/3/1963 a 31/7/1978 foi utilizado para aposentadoria no CNPq. Ou seja, o período questionado fora utilizado exclusivamente para a aposentadoria perante o CNPq. 7. Segurança concedida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir que o recorrente faça a opção entre qualquer das aposentadorias mencionados no presente feito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do impetrante.