Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Competência da justiça estadual. Súmula 15 do STJ e 501 do STF
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033345-54.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 do STJ e 501 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A competência para o processamento e julgamento dos presentes autos é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 15 e 501 do STJ e STF, respectivamente: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" e "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". 2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho. Em sendo assim, quando proferida a sentença, não estava o juízo estadual no exercício de competência delegada, o que impõe o reconhecimento da incompetência desta Corte para apreciar o recurso interposto contra a sentença. 3. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- julgou prejudicado o recurso de apelação.
