JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031867-43.2010.4.01.3800

Auxílio-doença. Dib data do requerimento administrativo data da dii fixada pelo laudo pericial. Apelação desprovida

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031867-43.2010.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DATA DA DII FIXADA PELO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. Com relação à DIB, o perito judicial foi peremptório ao declarar que a incapacidade iniciou em dezembro de 2009 (conclusão - fls. 115 e resposta ao quesito de n. 5, da autora - fls. 116). Na data do requerimento administrativo (06.01.2010 - fls. 140), portanto, a autora já estava incapacitada, razão pela qual mantenho a DIB, conforme fixada na sentença. 3. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência, consoante precedentes desta Corte. (AC 0001727-11.2010.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.121 de 16/09/2015). 4. No que se refere a honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado, de 10%, com a observância da Súmula n. 111, do STJ. 5. Apelação do INSS provida somente em relação à correção montária e juros.

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