JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003161-64.2007.4.01.3603

Aposentadoria por invalidez. Segurado especial. Incapacidade parcial e permanente. Reabilitação. Impossibilidade. Condições pessoais do segurado

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003161-64.2007.4.01.3603

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. DIB NA DATA DO LAUDO PERICIAL. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. Ainda que o perito judicial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, há que se conjugar a prova técnica com as condições pessoais do segurado para apurar a viabilidade da reabilitação. A idade atual da autora, 73 anos, suas limitações físicas causadas por síndrome do manguito rotator, seu grau de instrução, analfabeta funcional, evidenciam a impossibilidade de reabilitação profissional, não sendo o caso de concessão de auxílio-doença. 3. Em resposta aos quesitos a perita judicial foi taxativa ao afirmar que a incapacidade estava presente já há 03 anos (perícia realizada em fevereiro de 2008), ou seja, antes de cessado o benefício de auxílio-doença. 4. Apelação do INSS desprovida.

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