Honorários. Arbitramento. §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0071743-70.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. §§ 3º E 4º, DO ART. 20 DO CPC. 1. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, o arbitramento deverá ocorrer mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com § 4º do art. 20 do CPC, o que desvincula a condenação dos parâmetros estabelecidos pelo § 3º do mesmo artigo, quais sejam, o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, remetendo, todavia, aos critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao estabelecido nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. 2. Tendo em vista a natureza da causa e sua baixa complexidade, não que se falar na fixação de honorários em valor irrisório, quando arbitrada em 5% sobre o valor da condenação. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
