JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0071684-48.2012.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Rural. Qualidade de segurado comprovada. Incapacidade parcial e permanente. Condições pessoais. Impossibilidade de reabilitação

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0071684-48.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, em se tratando de trabalhador rural exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido - no caso, 12 meses. 2. No que se refere à qualidade de segurado especial, o autor juntou os seguintes documentos com a finalidade de comprovar sua condição: cópia de sua certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador de (02/10/1982); notas fiscais relativas à venda de leite bovino cru para laticínios (dos anos de 1998 até 31/01/2009); notas fiscais relativas à venda de bezerros, garrotes, vaca matriz leiteira, novilha (28/05/2001; 11/08/2004; 31/10/2006; 26/09/2007; 27/05/2008). Ressalte-se que o autor recebeu auxílio-doença, na qualidade de segurado especial, no período de 02/03/2004 a 10/10/2008 (fls. 130 e 132) e a prova testemunhal foi firme no sentido de que o autor trabalhou na zona rural até o início de seus problemas de saúde (fls. 95/96). 3. Acerca da incapacidade, o laudo pericial, de fls. 119/124, informou que o autor, lavrador, 55 anos atualmente, é portador de discopatia degenerativa. Informa que é possível o controle medicamentoso da patologia, mas que não se pode evitar o surgimento de crises de dor. Conclui pela incapacidade parcial permanente, ressaltando a impossibilidade de exercer atividades que exijam elevar pesos, permanecer por longos períodos na mesma posição (em pé ou sentado). 4. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que "a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg no AREsp 196.053/MG. No caso, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial, as condições pessoais do autor (55 anos, analfabeto, lavrador) indicam não ser possível sua reabilitação para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações funcionais. 5. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor, bem como a incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional, devida a aposentadoria por invalidez na hipótese. 6. A data de início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data do laudo pericial, quando, além da perícia não fixar o início da incapacidade, não houver nenhuma informação nos autos nesse sentido. No caso, o médico perito expressamente fixou o início da incapacidade em 2004 (sete anos antes da realização da perícia em 04/07/2011). Demonstrado, portanto, que na data da cessação administrativa (10/10/2008) o autor não havia recuperado sua capacidade laborativa, devido o auxílio-doença desde então. DIB da aposentadoria por invalidez, em que deverá ser convertido o auxílio-doença, na data do depósito do laudo pericial em Juízo, 06/07/2011. 7. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula n. 111 do STJ, consoante precedentes desta Corte. (AC 0001727-11.2010.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.121 de 16/09/2015). 8. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação do autor e parcial provimento à apelação do INSS.