JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0071315-54.2012.4.01.9199

Auxílio-reclusão. Segurado desempregado ou sem renda. Critério econômico. Momento da reclusão. Último salário de contribuição. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0071315-54.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A qualidade de segurado resta comprovada por estar o pretenso instituidor em período de graça no momento do recolhimento à prisão (conforme consulta ao CNIS de fl. 70), e o benefício em questão dispensar carência. 2. A condição de dependente se comprova por meio do documento de fl. 27, sendo uma declaração de convivência marital da requerente com o segurado recluso, bem como pelos documentos de fls. 22 e 32, que apontam a requerente como cônjuge do recluso. 3. A prisão do segurado ocorreu em 17/09/2011, data em que se efetivou o fator determinante para o auxílio-reclusão. Nesta data, apesar de ainda ostentar a condição de segurado por força de disposição legal ao consagrar o período de graça, é fato incontroverso que o companheiro da requerente não percebia remuneração alguma, por estar desempregado. 4. O critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 5. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 6. A jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos. (STJ - REsp: 1480461 SP 2014/0230747-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014). 7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até o acórdão (Súmula 111 do STJ) 8. Apelação provida, para conceder o benefício de auxílio-reclusão, com DIB na data do encarceramento (17/09/2011) e DIP em 01/11/2015, para o caso de o segurado ainda permanecer recluso, fato que deverá ser objeto de prova em fase posterior ao trânsito em julgado.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.