Auxílio-doença. Sem incapacidade laborativa. Benefício indevido. Apelação desprovida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0065114-46.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEM INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 113/130, informou que a autora, 42 anos à época da perícia, é portadora de "patologia" da coluna lombar. Após avaliação pericial, afirma que não encontrou nenhuma doença, lesão ou deformidade que incapacite para o trabalho. 3. Assim, o laudo pericial é categórico ao afirmar que não havia incapacidade laborativa (resposta aos quesitos 06 e 07), sendo indevida, portanto, a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
