Auxílio-doença. Dib. Laudo não fixa. Conjunto probatório demonstra a manutenção da incapacidade após a cessação do benefício na esfera administrativa
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0064111-56.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. LAUDO NÃO FIXA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. A data de início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data do laudo pericial, quando, além da perícia não fixar o início da incapacidade, não houver nenhuma informação nos autos nesse sentido. 2. No caso, embora o médico perito não tenha fixado o início da incapacidade decorrente de síndrome do manguito rotador em ambos os ombros, tendinite de ombro esquerdo e tendinite calcificante de ombro direito e artrose acrômio-clavicular (laudo de fls. 182/183), o conjunto probatório demonstra que desde a cessação administrativa (31/07/2008) a incapacidade estava presente. A autora juntou aos autos atestados médicos do ano de 2008 informando a manutenção da incapacidade e necessidade de afastamento do labor (fls. 79, 82). Além disso, é importante destacar que recebeu o auxílio-doença por seis anos consecutivos (22/07/2002 a 31/07/2008), sendo possível concluir pela manutenção da incapacidade entre a data da cessação do benefício e a realização da perícia (que concluiu pela incapacidade da autora). 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
