Auxílio doença. Conversão em, aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente. Comprovação por laudo pericial
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0062437-43.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. 1. Remessa oficial tida por interposta, haja vista o montante da condenação, que compreende parcelas do benefício vencidas entre junho de 2008 e a data da sentença, fevereiro de 2012, de modo que não se aplica ao caso a exceção prevista no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 3. A recorrida contribuiu individualmente ao INSS de 02/1999 a 01/2004, obtendo o benefício a partir de 09/02/2004, sendo cessado em 09/03/2004. Após isso, contribuiu novamente de 04/2004 a 12/2004, sendo deferido novo benefício de 17/12/2004 a 19/11/2007. Posteriormente, recolheu contribuição individual em 12/2007 até 04/2010, conforme CNIS (fl. 42). Fica claro que a autora detém qualidade de segurada. 4. No que se refere à existência de incapacidade, realizada perícia médica (fl.26), foi constatado pelo perito que ela, 56 anos de idade, possui Fibromialgia, Osteoartrite poliarticular e Osteartrose Vertebral Avançada, e que está incapaz total e permanentemente, não havendo possibilidade de exercer outra atividade. Resta evidente que se trata de concessão de aposentadoria por invalidez. 5. No que se refere a DIB do auxílio-doença, esta deve ser fixada na data da propositura da ação, 29.10.2009, tendo em vista que o laudo pericial apontou como início da incapacidade outubro de 2009, mantendo-se a conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença. 6. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. Os honorários advocatícios foram fixados em de 10% da condenação, respeitada a Súmula n. 111 do STJ, consoante precedentes desta Corte. (AC 0001727-11.2010.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.121 de 16/09/2015). 7. Provimento parcial à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta.
