Aposentadoria rural por idade. Segurado especial. Comprovação dos requisitos necessários. Benefício devido. Juros. Mcjf
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0057245-66.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS. MCJF. 1. Quando a parte autora completou 65 anos, vigorava o Dec. 83080/79, o qual, em se tratando de trabalhadores em regime de economia familiar, conferia apenas ao arrimo de família o benefício de aposentadoria por velhice. 2. Ocorre que as provas constantes nos autos demonstram que a autora continuou trabalhando no meio rural até meados de 1996, quando já vigorava a Lei 8.213/91, que não faz qualquer distinção entre homem e mulher, que trabalham em regime de economia familiar, para fins de concessão da aposentadoria por idade. Basta que se comprove o exercício de labor rural, durante o período de carência, com início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. Foram juntados os seguintes documentos: seguintes documentos: Certidão de casamento fl.(12) e CTPS constando a profissão de trabalhador rural em nome do cônjuge da autora (fl.13/15). Há vínculo rural, de 1984 a 1993. As testemunhas ouvidas em juízo, afirmaram que a autora exerceu atividade rural até meados de 1996, quando já implementado os requisitos para aposentadoria (fl.73/74). 4. Correta a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, fixando a data de início na data da citação, tendo em vista que não há provas de que houve requerimento administrativo. 5. Os juros de mora são devidos desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a Lei 11960/09, a partir de sua vigência. 6. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% do valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ, conforme precedentes desta Turma. 7. Apelação da parte autora desprovida. Parcial provimento ao recurso do INSS.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento à apelação do INSS.
