JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0054026-11.2012.4.01.9199

Restabelecimento de auxílio doença. Aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade laboral. Benefício indevido. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0054026-11.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. O recorrente recebeu auxílio-doença de 15/12/2008 á 20/01/2009 (fl.42), tendo ingressado com a presente ação após a cessação em 2009. Realizada perícia médica judicial (fls. 108/113) e complementar (fls. 128/133), na qual o perito do Juízo afirmou que o autor não possui lesão ou doença alegada na inicial. Informou ainda que o exame juntado aos autos demonstra de forma clara que há lesões dos ligamentos, conforme aventado pela ressonância nuclear magnética de 2009. Todavia, não há necessidade de intervenção cirúrgica. Esclareceu que os achados atuais são leves e discretos para dar ensejo a sintomas relatados e muitos menos á incapacidade laboral alegada. 3. Afasto a alegação do autor no que tange ao perito médico, conforme precedente deste tribunal: (AC 0051724-14.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.318 de 09/10/2015) 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.