JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0053083-96.2009.4.01.9199

Auxílio-doença. Laudo pericial. Comprovação dos requisitos. Benefício devido. Recurso desprovido

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0053083-96.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do auxilio doença é necessário que o segurado cumpra, quando for o caso, o período de carência exigido na lei 8.2013/91, ou seja, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos ficando inapto pra o exercício de atividade laboral, enquanto permanecer a incapacidade. O segurado no gozo de auxilio doença não pode exercer nova atividade profissional, sob pena de cancelamento do beneficio. 2. O autor cessou seu último vínculo empregatício em junho de 2006 - CTPS fl.11, e recebeu auxílio-doença entre setembro e dezembro de 2006 - fl. 08. 3. O laudo pericial, realizado em 13 der maio de 2008, apontou que, o autor, 31 anos á época, é portador de tendinite do punho direito, patologia de caráter crônico e incapacitante. 4. Consta na CTPS do autor que ele exerceu as funções de ajudante de cozinha e ajudante geral, sendo esta a última atividade exercida. O perito indicou que incapacidade existe desde setembro de 2006, razão pela qual é possível concluir que à cessação do benefício, em dezembro de 2006, foi indevida. 5. Tendo em vista a idade do autor, 37 anos e a natureza da patologia, entendo correto o restabelecimento do benefício, até que seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações físicas. 6. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde quando devidas e acrescidas, desde a citação, de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a Lei 11960/09, a partir de sua vigência. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. 8. Apelação do autor provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.