JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050923-93.2012.4.01.9199

Honorários de advogado em execução. Título juidicial. Execução. Calculos do INSS. Concordância do autor. Expedida RPV. Honorários adovcatícios indevidos

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050923-93.2012.4.01.9199

Ementa

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM EXECUÇÃO. TÍTULO JUIDICIAL. EXECUÇÃO. CALCULOS DO INSS. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXPEDIDA RPV. HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 420.816/PR, julgado em 29.9.2004, relator para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, reconheceu a constitucionalidade da MP nº 2.180-35/01, com interpretação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, conforme a Constituição, para afastar sua aplicação às obrigações de pequeno valor. Entende-se como obrigação de pequeno valor, na forma do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, aquela que não ultrapasse 60 salários mínimos, quando devedora a Fazenda Pública. In casu, estão presentes nos autos cópia de documento comprobatório do valor da obrigação demonstrando se tratar de requisição de pequeno valor - RPV (fls. 204/210)[...](AC 0021837-58.2004.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.82 de 05/08/2010) (grifos nossos) 2. Obrigação de pequeno valor, na forma do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, é aquela que não ultrapasse 60 salários mínimos, quando devedora a Fazenda Pública. Confira-se: "Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3°, caput)". 3. Em análise pormenorizada do precedente do STF, está claro que o fato que norteou o julgado foi a instauração de um processo de execução, cuja atividade do credor e seu patrono são evidentes, e a contraprestação por essa atividade nos casos em que o valor seja limitado àquele a ser pago por RPV, porque em tal caso não se aplicava a disposição limitativa do § 3º do art. 100 da Constituição. De se ver que tal disposição é aquela que obriga a inclusão de todos os pagamentos na ordem do precatório, procedimento a ser feito mediante aplicação do art. 730 do CPC que demanda instauração do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente. 4. Isso porque na execução não embargada, cuja obrigação deva ser paga por meio de precatório o procedimento é determinado constitucionalmente no § 3º do art. 100 da Constituição e tal provocação é da natureza do procedimento, pois a Fazenda Pública não poderia, nesses casos, pagar de outra forma. Do contrário, se a Fazenda opuser embargos à execução neles serão resolvidos quanto a verba de honorários advocatícios. 5. Quanto ao pagamento por RPV, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante Requisição de Pequeno Valor. 6. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça ressalvou que, quando o executado apresenta espontaneamente os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios. (AgRg no AREsp 630.235/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015). 7. No caso, conforme se observa a fls. 124/128, o INSS apresentou a planilha de cálculo dos valores devidos ao credor, o qual anuiu com as quantias elencadas, restando configurada, portanto, a hipótese ressalvada pelo STJ. 8. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS.