Honorários de advogado em execução. Título juidicial. Execução. Calculos do INSS. Concordância do autor. Expedida RPV. Honorários adovcatícios indevidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050923-93.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM EXECUÇÃO. TÍTULO JUIDICIAL. EXECUÇÃO. CALCULOS DO INSS. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXPEDIDA RPV. HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 420.816/PR, julgado em 29.9.2004, relator para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, reconheceu a constitucionalidade da MP nº 2.180-35/01, com interpretação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, conforme a Constituição, para afastar sua aplicação às obrigações de pequeno valor. Entende-se como obrigação de pequeno valor, na forma do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, aquela que não ultrapasse 60 salários mínimos, quando devedora a Fazenda Pública. In casu, estão presentes nos autos cópia de documento comprobatório do valor da obrigação demonstrando se tratar de requisição de pequeno valor - RPV (fls. 204/210)[...](AC 0021837-58.2004.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.82 de 05/08/2010) (grifos nossos) 2. Obrigação de pequeno valor, na forma do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, é aquela que não ultrapasse 60 salários mínimos, quando devedora a Fazenda Pública. Confira-se: "Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3°, caput)". 3. Em análise pormenorizada do precedente do STF, está claro que o fato que norteou o julgado foi a instauração de um processo de execução, cuja atividade do credor e seu patrono são evidentes, e a contraprestação por essa atividade nos casos em que o valor seja limitado àquele a ser pago por RPV, porque em tal caso não se aplicava a disposição limitativa do § 3º do art. 100 da Constituição. De se ver que tal disposição é aquela que obriga a inclusão de todos os pagamentos na ordem do precatório, procedimento a ser feito mediante aplicação do art. 730 do CPC que demanda instauração do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente. 4. Isso porque na execução não embargada, cuja obrigação deva ser paga por meio de precatório o procedimento é determinado constitucionalmente no § 3º do art. 100 da Constituição e tal provocação é da natureza do procedimento, pois a Fazenda Pública não poderia, nesses casos, pagar de outra forma. Do contrário, se a Fazenda opuser embargos à execução neles serão resolvidos quanto a verba de honorários advocatícios. 5. Quanto ao pagamento por RPV, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante Requisição de Pequeno Valor. 6. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça ressalvou que, quando o executado apresenta espontaneamente os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios. (AgRg no AREsp 630.235/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015). 7. No caso, conforme se observa a fls. 124/128, o INSS apresentou a planilha de cálculo dos valores devidos ao credor, o qual anuiu com as quantias elencadas, restando configurada, portanto, a hipótese ressalvada pelo STJ. 8. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
