JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048970-31.2011.4.01.9199

Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Laudo. Perito judicial. Incapacidade total e temporária. Auxílio-doença devido. Consectários legais

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048970-31.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. PERITO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. A Lei exige também, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. Segundo o laudo pericial de fls. 95/100, a autora, costureira, 60 anos atualmente, é portadora de transtorno depressivo recorrente, epicondilite medial de cotovelo esquerdo e direito, tenossinovite de Quervain em punho direito, tenossinovite de joelho esquerdo e osteoartrose de coluna cervical. Conclui pela incapacidade total e temporária, ressaltando não ser possível estimar prazo para recuperação. 3. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que "a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg no AREsp 196.053/MG. No entanto, no caso dos autos, entendo que as demais provas não são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial. O médico perito avaliou todos os documentos constantes nos autos (quesito 8.1) e foi enfático em afirmar que a incapacidade da autora é temporária, havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade habitual, já que as patologias diagnosticadas possuem tratamento (quesito 03). 4. Quanto à qualidade de segurada, as últimas contribuições ocorreram de 03/2006 a 02/2007 e 05/2008 a 08/2008, tendo recebido auxílio-doença de 07/2006 a 10/2006. 5. Demonstrada a incapacidade total e temporária, devido o auxílio-doença. Poderá o INSS, a qualquer tempo, determinar a realização de perícia administrativa, para constatar a manutenção da incapacidade. 6. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação.