Auxilio doença. Rural. Aposentada por idade. Impossibilidade de acumulação
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045128-09.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. RURAL. APOSENTADA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. 1. O laudo médico pericial de fls. 130/132, informou que a autora, 54 anos à época da perícia, é portadora de Espondilartrose. Indicou inicio da incapacidade há aproximadamente três anos. 2. O INSS concedeu, durante o curso do processo, aposentadoria por idade, com DIB a partir de 03.10.11 - fl. 149. 3. A sentença impugnada determinou o pagamento do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data da reabilitação. A perícia constatou incapacidade parcial e permanente. 4. O INSS já havia concedido auxílio-doença anteriormente, de fevereiro a abril de 2009 - fl. 111. 5. Não é possível acumular os benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-doença, deve-se dar parcial provimento ao apelo do INSS, para limitar a condenação até a data da concessão da aposentadoria por idade rural. 6. No que se refere à correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. Os honorários advocatícios foram fixados em de 10% da condenação. Porém, deve ser respeitada a Súmula n. 111 do STJ, consoante precedentes desta Corte. (AC 0001727-11.2010.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.121 de 16/09/2015). 7. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
