JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043845-48.2012.4.01.9199

Benefício asssitencial a portador de necessidades especiais. Sentença concessiva de aposentadoria por invalidez. Ausência de qualidade de segurado

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043845-48.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSSITENCIAL A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, de acordo com a consulta ao CNIS de fls. 67/70, a autora não detém qualidade de segurado, haja vista que não possui nenhum vínculo cadastrado, tanto assim que o seu pedido é para concessão do benefício assistencial a portador de necessidades especiais. Dessa forma, é totalmente improcedente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora. 3. O benefício de prestação continuada garante um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inciso V, da Constituição da República e art. 20, da Lei nº 8.742/93 - LOAS). 4. Os requisitos para a concessão desse benefício assistencial são: 1º) a incapacidade para a vida independente e para o trabalho (art. 20, § 2º); e 2º) incapacidade financeira da família para prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso. 5. No caso em tela, foi realizada a perícia médica judicial. Porém, não houve estudo socioeconômico, para a aferição da renda per capita familiar, elemento imprescindível à análise dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial. 6. Não se encontrando a causa madura para julgamento, diante da produção insuficiente de provas, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória, para a reabertura da instrução, inclusive realização do estudo socioeconômico. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas, para anular a sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, para a realização do estudo socioeconômico, com o regular prosseguimento do feito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para anular a sentença.