JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043436-09.2011.4.01.9199

Auxílio-doença. Invalidez. Inexistência de incapacidade decorrente de patologia alegada. Laudo médico. Ausência dos pressupostos. Benefício indevido

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043436-09.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE PATOLOGIA ALEGADA. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONCESSAO DE OUTRO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. O autor informou na exordial, proposta em 2004, que é portador de hipertensão arterial severa e que, em razão disso, estava incapacitado para exercer suas atribuições (trabalhador braçal). Requereu a concessão de auxílio-doença. 3. A perícia judicial não tratou da referida patologia, concluindo, à fl. 83 que o requerente é portador de demência senil não especificada (CID-10 F03), e que necessita de cuidado de terceiros. Ressalta que a parte autora apresenta quadro de desorientação e dialogo muito confuso. 4. À fl. 103, o INSS informou que concedeu, durante o curso do processo, benefício assistencial, de outubro de 2006 a julho de 2008, transformando o benefício, a partir de julho de 2008 em aposentadoria por idade - fl. 111/112), conforme ressaltado na sentença. 5. Não há correlação entre a doença apontada na inicial e aquela constatada na perícia. Por outro lado, o autor vem recebendo regularmente benefício desde 2006, Inclusive, a aposentadoria por idade, que se mostra mais benéfica que o auxílio-doença pleiteado nestes autos e para o qual não há prova da existência da doença noticiada na inicial. 6. Recurso de apelação desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.