Benefício por incapacidade. Sentença anulada. Julgamento do mérito nos termos do art. 515, § 3o do CPC. Sem incapacidade. Pedido improcedente
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003048-64.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3o DO CPC. SEM INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Recurso do autor em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por desistência do requerente, sustentando não ter requerido a desistência, somente informou haver quitação do acordo feito junto à Justiça Federal em processo anterior. 2. Com razão o autor. Processo pronto para julgamento, nos termos do Art. 515, § 3o do CPC. 3. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 4. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial de fls. 156, realizado em 31/03/2009, informou que o autor é portador de úlcera gástrica e hérnia hiatal. Concluiu que não há incapacidade laborativa para exercer suas funções na lavoura. 5. Laudo pericial categórico ao afirmar que não ha incapacidade laborativa para atividade habitual do autor, sendo indevida, portanto, a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade. 6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, julgando o pedido improcedente.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
