Aposentadoria por invalidez. Benefício devido. Dib da cessação administrativa. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002932-11.2006.4.01.3807
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Estão comprovadas a qualidade de segurada e a carência, haja vista que recebeu benefício de auxílio-doença pelo INSS (fl. 35). 3. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial de fls. 164/165, realizado em 06/08/2008, informou que a autora, 56 anos na data da perícia, é portadora de hérnia de disco, depressão e poliartralgia. Concluiu que há incapacidade laborativa definitiva para o trabalho braçal. 4. Já o laudo pericial de fls. 195 afirmou que a autora é portadora de F 32.1 e M 54.4. Concluiu pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade. Constatou, ainda, o início da doença ocorreu há mais ou menos dez anos, com piora do quadro há mais ou menos oito anos. 5. Assim, ambos os laudos afirmaram haver incapacidade laborativa definitiva, o segundo laudo, ainda mais incisivo, constatou a incapacidade total da autora. Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Em relação à fixação da data de início do benefício no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (01/02/2006), importante salientar que o primeiro laudo fixou a data de início da incapacidade em abril/2006. O segundo laudo afirmou que houve piora do quadro há cerca de oito anos da data da perícia, que por sua vez ocorreu em 17/11/2010. 7. Os exames e atestados comprovam que a incapacidade da autora é antiga, considerando que os mesmos datam desde 2003, citando-se como exemplo o relatório médico de 31.03.2003, que afirma que a paciente não se encontra com condições clínicas para o exercício de suas atividades (fl. 22). 8. Além disso, começou a receber benefício de auxílio-doença desde 17/04/2002 (fl. 221). Existem, portanto, elementos suficientes para retroagir o início da incapacidade na data da cessação administrativa 9. Desse modo, correta a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no dia seguinte à da cessação administrativa (01/02/2006). 10. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
