Servidor público. Reajuste a título de isonomia. Leis ns. 10.697 E 10.698, de 2003. Súmula vinculante 37
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 11/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002228-93.2008.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE A TÍTULO DE ISONOMIA. LEIS NS. 10.697 E 10.698, DE 2003. SÚMULA VINCULANTE 37. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. ART. 359 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE. 1. A Universidade Federal da Bahia - UFBA é uma entidade dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios, sendo inequívoco o reconhecimento da inaptidão da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. Reajuste de 13,23%, pretendido a título de isonomia, com fundamento no art. 37, X, da Constituição, em face das Leis 10.697/2003, que concedeu reajuste linear de 1% aos servidores públicos, e 10.698/2003, que concedeu vantagem pecuniária individual (VPI), no valor de R$ 59,87, tida por violadora da referida regra constitucional, por disfarçar de VPI percentual de aumento geral. 3. Para este relator, a instituição da VPI, concedida pela Lei n. 10.698/2003, não importou concessão de reajuste médio geral, mas constituiu apenas uma vantagem de valor fixo, e não poderia ser convertido em termos percentuais e estendido, com reajuste geral, aos servidores públicos, até mesmo em face da Súmula Vinculante n. 37 (o que já era objeto da Súmula 339), segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. A lei é a vontade transformada em palavras, uma força constante e vivaz, objetivada e independente do seu prolator; procura-se o sentido imanente no texto, e não o que elaborador teve em mira (CARLOS MAXIMILIANO). 5. Sucede, porém, que a Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0/RO, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, para reconhecer a VPI, nele instituído, não como vantagem individual, mas, sim, como percentual de reajuste geral, na ordem de 13,23%, a que se acresce o reajuste linear de 1%, concedido pela Lei n. 10.697/2003. 6. Nos termos do art. 359, caput, do Regimento Interno desta Corte, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão de súmula, razão pela qual deve ser adotada a VPI como reajuste geral no percentual de 13,23%, afastando-se, na espécie, a aplicação da parte final do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, que fixou como valor único e não como percentual único referida vantagem. 7. Cuidando-se de ação individual, ainda que litisconsórcio, em que se pleiteiam direitos pecuniários de servidor público, os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 8. Prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 9. Apelação desprovida; remessa oficial provida, em parte, para determinar a incidência dos honorários advocatícios, da correção monetária e dos juros de mora na forma declinada no voto.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
