JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0001481-65.2012.4.01.3701

Servidor público. Reexame necessário. Remoção. Motivo saúde servidor. Legalidade. Requisitos do art. 36, III, da lei n. 8.112/90 preenchidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
11/02/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0001481-65.2012.4.01.3701

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. REMOÇÃO. MOTIVO SAÚDE SERVIDOR. LEGALIDADE. REQUISITOS DO ART. 36, III, DA LEI N. 8.112/90 PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 2. Quando a lei estabelece a remoção no interesse da Administração (item I) e a remoção no interesse do servidor (item II), aqui segundo o critério da Administração, quer-se exatamente distinguir a preponderância do interesse, quando é da Administração e quando é do servidor, porque em todo caso há interesse da Administração, maior ou menor, segundo sua conveniência. 3. A proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois nem tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses. 4. A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante é portador de Nefropatia Renal Crônica, doença de natureza grave, que o levou à perda do rim direito, estando ele em delicado tratamento de saúde, como comprova a documentação trazida aos autos, que justifica sua remoção. 6. Remessa oficial desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.