JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0028024-31.2014.4.01.3800

Desaposentação. Julgamento antecipado da lide. Artigo 285-a do CPC. Cabimento. Segurança denegada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
25/11/2015
Data de publicação
11/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0028024-31.2014.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. CABIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DO STJ SOBRE O TEMA. CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O art. 285-A do CPC tem a finalidade de acelerar a prestação jurisdicional ao admitir que o juízo indeferira de plano, no mérito, pretensão fundada apenas em matéria de direito e que já tenha recebido sentença de integral improcedência perante aquela instância, inexistindo incompatibilidade a sua reprodução subsidiariamente ao mandado de segurança. 2. No presente caso, interposta a apelação, foi determinada a citação da parte contrária para viabilizar o exercício do contraditório, havendo, inclusive, manifestação do representante do MPF sobre a matéria. 3. Não comporta acolhimento a pretensão de reconhecimento de decadência formulado pelo INSS em contrarrazões, pois o ato de renúncia não se sujeita a prazo decadencial. Precedentes deste Tribunal. 4. A petição inicial veio acompanhada com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, não havendo falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. 5. O requerimento veiculado pela parte impetrante no sentido de renunciar ao benefício que percebe para que seja viabilizada a obtenção de nova renda mensal inicial - RMI, decorrente de contribuições vertidas após a jubilação em razão de novo vínculo empregatício, objetivando o recebimento de um novo benefício segundo os critérios que reputa mais favoráveis, encontra acolhida na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 6. O reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade de devolução de parcelas já recebidas na aposentadoria anterior, restou pacificado no julgamento do Recurso Especial 1.334.488/SC, pelo regramento do art. 543-C do CPC, sendo o paradigma relatado pelo Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013. 7. O termo inicial do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo de renúncia à aposentadoria ou, à sua falta, da impetração do mandado de segurança, devendo-se computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria renunciada. 8. Tratando-se de mandado de segurança, as prestações vencidas nestes autos são devidas a partir da impetração (Súmula 271 do STF), compensadas as parcelas percebidas administrativamente, desde então, em decorrência da aposentadoria anterior, e pagas acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 10. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 11. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 12. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 14. Apelações do Ministério Público Federal e da parte impetrante parcialmente providas para reformar a sentença e conceder, em parte, a segurança pleiteada, determinando ao impetrado que proceda ao cancelamento do atual benefício de aposentadoria da parte impetrante e a concessão de novo benefício, cuja apuração deverá ser fundada nos novos parâmetros de contribuição.

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