Aposentadoria. Renúncia. Decadência. Não ocorrência. Segurança denegada. Divergência com o entendimento deste tribunal e do STJ sobre o tema. Desaposentação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 11/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0084453-18.2014.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DO STJ SOBRE O TEMA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A pretensão de reconhecimento de decadência do direito da parte impetrante não comporta acolhimento, pois o ato de renúncia não se sujeita a prazo decadencial. Precedentes deste Tribunal. 2. A petição inicial veio acompanhada com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, não havendo falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. 3. O requerimento veiculado pela parte impetrante no sentido de renunciar ao benefício que percebe para que seja viabilizada a obtenção de nova renda mensal inicial - RMI, decorrente de contribuições vertidas após a jubilação em razão de novo vínculo empregatício, objetivando o recebimento de um novo benefício segundo os critérios que reputa mais favoráveis, encontra acolhida na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade de devolução de parcelas já recebidas na aposentadoria anterior, restou pacificado no julgamento do Recurso Especial 1.334.488/SC, pelo regramento do art. 543-C do CPC, sendo o paradigma relatado pelo Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013. 5. O termo inicial do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo de renúncia à aposentadoria ou, à sua falta, da impetração do mandado de segurança, devendo-se computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria renunciada. 6. Tratando-se de mandado de segurança, as prestações vencidas nestes autos são devidas a partir da impetração (Súmula 271 do STF), compensadas as parcelas percebidas administrativamente, desde então, em decorrência da aposentadoria anterior, e pagas acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 8. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 9. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 10. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 12. Apelação da parte impetrante parcialmente providas para reformar a sentença e conceder, em parte, a segurança pleiteada, determinando ao impetrado que proceda ao cancelamento do atual benefício de aposentadoria da parte impetrante e a concessão de novo benefício, cuja apuração deverá ser fundada nos novos parâmetros de contribuição.
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