Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Incapacidade para o trabalho. Requisitos preenchidos. Correção monetária. Juros de mora. Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 11/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003020-56.2009.4.01.3803
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 2. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91 quando da concessão do benefício de auxílio-doença na seara administrativa. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre da incapacidade para o trabalho" (REsp nº 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.2.2002, pág. 530). Precedentes. 3. Laudo pericial no sentido de que o requerente é portador de enfermidade de caráter irreversível, que acarreta sua incapacidade total e permanente para o trabalho. 4. Direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo. 5. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação do presente acórdão, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
