Auxílio-doença. Qualidade de segurado comprovada. Incapacidade total e permanente. Comprovação por laudo médico pericial. Remessa oficial desprovida
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 11/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000114-32.2009.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 2. Qualidade de segurado especial e carência devidamente comprovadas. Benefício suspenso na via administrativa em razão de suposta recuperação da capacidade laboral. 3. Comprovada, através de laudo médico pericial, a manutenção da incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade laboral, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da cessação indevida do benefício. 4. 5. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da lei nº 11.960/2009, 6. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, tendo em vista que estes são os juros aplicados nas cadernetas de poupança. 7. Honorários mantidos em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a regra cunhada na Súmula 111 do STJ. 8. Apelação provida. Remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
