Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art 203, V, CF/88. Lei n.º 8.742/93. Antecipação de tutela. Requisito não atendido
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 11/02/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0038701-74.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. PROVA IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. No que se refere ao limite da renda per capita, diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto pelo prefalado art.20 § 3º, da LOAS, não é mais considerado como único parâmetro para aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção da prestação em questão, daí porque não pode ser ele invocado como argumento para o seu indeferimento. No entanto, no caso em apreço, não foi realizado estudo sócio-econômico, prova imprescindível para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que impede, nesse momento processual, a antecipação de tutela ora deferida 2. Agravo regimental provido para revogar a decisão ora agravada e, nos termos do art. 557, caput do CPC, manter a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela parte autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao regimental.
