Negativa ao seguimento do recurso. Militar temporário. Acidente em serviço. Incapacidade temporária
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 11/02/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0046346-87.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. . NEGATIVA AO SEGUIMENTO DO RECURSO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO ATÉ CONCLUSÃO MÉDICA DEFINITIVA. ART. 50, INCISO IV, C/C ART. 80 DA LEI 6.880/50. DECISÃO MANTIDA. 1. O militar não estabilizado, cuja incapacidade temporária tenha sido comprovada por meio de perícia médica judicial, deve passar à situação de adido à sua unidade, para fins de tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, a fim de que seja restaurada sua capacidade laboral, após o que poderá a autoridade competente decidir a respeito de sua permanência nas fileiras das Forças Armadas, nos termos do art. 50, IV, c/c art. 84, ambos da Lei 6.880/90. A mesma norma também prevê que o militar que sofre acidente durante a prestação do serviço castrense, do qual resulte incapacidade temporária para as atividades militares, deve permanecer vinculado à sua unidade, para tratamento da causa incapacitante. Precedentes. 2. Em que pese o licenciamento de militares temporários se inserir no âmbito da discricionariedade, ante a precariedade dessa condição, porém, essa possibilidade encontra limitação legal. Ao fim do tratamento, poderá a Administração exercer, com maior segurança, esse juízo de valor, em face do conhecimento acerca da capacidade do militar para a eventual permanência no serviço. 3. Agravo regimental desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
