Pensão por morte. Cobrança dos valores retroativos desde o óbito do instituidor. Retroativo devido. Cálculos englobaram valores já pagos
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002255-91.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. RETROATIVO DEVIDO. CÁLCULOS ENGLOBARAM VALORES JÁ PAGOS. 1. A sentença recorrida determinou o pagamento dos valores retroativos de pensão por morte desde a data do óbito até o requerimento administrativo. 2. Qualidade de segurado do falecido está devidamente comprovada, mediante a concessão administrativa do benefício. 3. Qualidade de dependentes dos autores também, mediante apresentação das certidões de nascimento (fls. 85 e 87). 4. Em relação à menor, a pensão por morte deve ser deferida a contar da data do óbito, por ser menor quando do falecimento do ex-segurado, não correndo contra ela a prescrição quinquenal, nos termos do art. 198, inc. I, do Código Civil. 5. Em relação ao valor dos cálculos, com razão o INSS. Na sentença, foi determinado o pagamento, aos autores, dos retroativos do benefício de 21/09/2001 (óbito do instituidor) até 07/11/2008 (concessão administrativa). Os cálculos, porém, englobam valores desde o óbito até 13/2010. 6. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
