Servidor público. Pensão temporária. Lei nº 8.112/91. Filho inválido. Invalidez comprovada. Comprovação de dependência. Desnecessidade. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001804-53.2010.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.112/91. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do servidor instituidor; e b) qualidade de beneficiário. 2. Constatada invalidez do autor na data do óbito do instituidor da pensão, por processo de interdição e ata de inspeção de saúde, é devida a pensão temporária ao dependente. 3. A exigência legal de comprovação de dependência econômica resume-se aos pais, irmãos e pessoa designada ou portadora de deficiência física, nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90. A hipótese contemplada no caso não exige a comprovação da dependência econômica para fins de reconhecimento do direito à pensão estatutária, a dependência é presumida. 4. Não há indenização por danos morais, quando a alegada demora no deferimento da pretendida pensão se dá, exclusivamente, em virtude da necessidade de realização de perícia médica com vistas a comprovar o estado de invalidez. 5. Apelações e remessa oficial não providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento às apelações interpostas e à remessa oficial.
