Pensão por morte. Qualidade de segurado especial do instituidor comprovada. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Benefício devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012018-19.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO PARA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. As certidões de nascimento e depoimento das testemunhas comprovam a qualidade de dependente dos autores, filhos e companheira, cuja dependência econômica é presumida. 3. Em se tratando de trabalhador rural, o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmulas 27/TRF1ª Região e 149/STJ) 4. Constam nos autos os seguintes documentos como início de prova material: CTPS com anotação de vínculo empregatício rural no ano de 1996 (fl. 18), Ficha de Matrícula dos filhos atestando endereço na Vila União nos anos de 2003 a 2005 (fls. 65/66) e certidão da Justiça Eleitoral atestando que o falecido era domiciliado na Vila União, Zona Rural de Lontra desde 30/04/2004, com profissão agricultor (fl. 67). Tais provas documentais foram corroboradas com as provas de cunho declaratório/testemunhal: certidão de óbito, em que consta a informação de que o de cujus era lavrador (fl. 15); declaração de exercício de atividade rural expedida por sindicato rural (fls. 50/51); e, Declaração de Contrato verbal de meação (fl. 59). Da mesma forma, as testemunhas afirmaram que o falecido exerceu atividade rural por quatorze ou quinze anos até a data do óbito. 5. Honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 6. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas, recurso adesivo da parte autora provido em parte para majorar os honorários advocatícios.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora.
