Aposentadoria por invalidez. Segurado especial. Incapacidade parcial e permanente. Reabilitação. Impossibilidade. Condições pessoais do segurado
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032617-16.2008.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. Na espécie, a parte autora verteu sua última contribuição ao RGPS em março de 2001. O perito médico do Juízo fixou a data de início da incapacidade o mês de agosto de 2006. O perito médico do INSS, por sua vez, em perícia administrativa reconheceu o início da incapacidade em setembro de 2003. 3. Havendo incapacidade parcial e temporária o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença, benefício este que gozava a Autora quando prolatada a sentença. 4 In casu, não há falar em extensão do período de graça por aplicação do disposto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, haja vista que a requerente não havia vertido mais de 120 contribuições na data de sua última contribuição, conforme cópia de CTPS juntada aos autos (fl. 32/35). Da mesma forma, não se pode reconhecer o direito à extensão do período de graça em razão da situação de desemprego comprovada por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 15, § 2º, da Lei n. 8213/91) ou demais documentos hábeis a sua comprovação, já que não há nada nos autos nesse sentido. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
