Aposentadoria por invalidez. Laudo médico pericial. Ausencia de incapacidade. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032303-67.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente por incapacidade é necessária prova da redução da capacidade para o exercício das atividades laborais habituais em razão de sequela de acidente de qualquer natureza, sofrido pelo segurado (Art. 86, da Lei 8.213/91). 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de nova perícia médica, pois ao contrário do alegado pela apelante, a análise técnica produzida no curso do processo não se mostra falha, mas sim coerente, de maneira que pensamento diverso por parte do recorrente não enseja a desconstituição de laudo técnico. 3. No mérito, o perito médico judicial foi peremptório ao afirmar que a autora não possui incapacidade parcial e permanente a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
