Auxílio-doença. Sem incapacidade laborativa. Cerceamento de defesa não configurado. Laudo claro. Completo. Sem vício. Apelação desprovida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030537-42.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEM INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO CLARO. COMPLETO. SEM VÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Quanto ao requisito de incapacidade laboral, afirmou o perito, no laudo pericial (fls. 75 à 86) que a autora, 44 anos na data da perícia, é portadora de espondiloartrose lombar e discopatia degenerativa da coluna lombo-sacra. Concluiu pela ausência de incapacidade para exercer suas atividades profissionais. 3. As alegações da autora de cerceamento de defesa, por outro lado, não podem prosperar, haja vista que foi intimada do conteúdo do laudo pericial e dele se manifestou, requerendo nova perícia com especialista. 4. Em relação à impugnação do laudo, é evidente que o juiz não é obrigado a determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, como ensina o art. 437 do CPC, mormente quando realizada de forma satisfatória à sua convicção. 5. O inconformismo quanto à especialidade do perito não pode se pautar em meras conjecturas, cabendo ao insurgente o ônus de provar a insuficiência do profissional acerca do conhecimento técnico, de forma a propiciar a sua substituição. A presunção é a de que o médico é detentor de amplo conhecimento científico da prática clínica, ainda que atue em área específica, o que não retira sua qualificação para agir nos demais campos da medicina. 6. Desse modo, considerando que não há vício no laudo pericial e que o perito concluiu de forma clara e precisa as indagações que lhe foram submetidas, não existe base para alegação de cerceamento de defesa. 7. Apelação não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
