Pensão por morte. Companheira. Qualidade de segurado do instituidor e condição de dependente comprovadas. Benefício devido. LOAS. Cancelamento e abatimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029069-43.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADAS. BENEFÍCIO DEVIDO. LOAS. CANCELAMENTO E ABATIMENTO. PRESTAÇÕES PRETERITAS. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. A qualidade de segurado do Instituidor restou comprovada, pois era aposentado. 3. Quanto à condição de dependência, a autora, companheira do Instituidor, juntou aos autos certidão de óbito do instituidor da pensão em que foi declarante do óbito (fl. 10), anotação de dependente designada na CTPS do falecido (fl. 14), carteira de dependente do INAMPS, com validade até 08/1985 (fl. 17), carteira de plano de saúde, como companheira, de 28/02/1979 (fl. 17), procuração outorgada pelo falecido dias antes do óbito, demonstrando sua confiança (fl. 40), adesão a plano de assistência funerária em Novembro/2009, em que o falecido consta como dependente da autora (fl. 46), comprovantes de endereço comum em 2010 (fls. 47/50) e termo de compromisso como inventariante dos bens do falecido (fl. 78). As testemunhas afirmaram que o casal conviveu por cerca de 30 anos. 4. O fato de o casal não possuir filhos em comum não descaracteriza a união estável. O conceito de família não se restringe mais à união formada pelo casamento, visando à procriação. Sendo a afetividade o elemento fundante da família, outras formas de convivência, além da proveniente do modelo tradicional, como as que excluem filhos, por exemplo, devem ser reconhecidas. 5. Devem ser descontados das parcelas pretéritas os valores referentes ao benefício assistencial recebido pela autora (fl. 21), simultaneamente ao período relativo ao benefício previdenciário concedido, ante ao impedimento legal de acumulação dos benéficos (art. 20 da Lei 8.742/93). 6. Apelação e remessa oficial providas em parte.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento
- em parte
- à apelação do INSS e à remessa oficial.
