Auxilio-doença restabelecimento. Aposentadoria por invalidez. Termo inicial laudo pericial
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028750-12.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL LAUDO PERICIAL. 1. O laudo pericial realizado dia 31/05/2010 (fls. 62/64) concluiu que a incapacidade que acomete a parte autora é de total e permanente. Não foi possível fixar a data de início da incapacidade. 2. No entanto, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença cessou em 31/01/2009, e a incapacidade total e permanente foi constatada judicialmente em 31/05/2010, entendo que houve continuidade da incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença. 3. O termo inicial do auxílio-doença é a partir da indevida cessação, do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, na sua ausência, a partir da citação válida, e a conversão em aposentadoria por invalidez é a partir da juntada do laudo pericial, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez. 4. Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da indevida cessação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo em que foi constatada a incapacidade total e permanente. 5. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade deu parcial provimento à apelação da parte autora.
