JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007833-25.2005.4.01.3300

Aposentadoria por tempo de contribuição. Integral. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Possibilidade. Agentes químicos. Ruído

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007833-25.2005.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho. 5. A parte autora, nos períodos de 05.10.1970 a 08.08.1975, 26.09.1975 a 01.02.1977, 03.03.1977 a 05.12.1977, 12.12.1977 a 13.06.1979, 19.06.1979 a 24.03.1982, 01.10.1982 a 20.09.1985, 16.12.1985 a 04.12.1990, 15.04.1992 a 16.03.1993, esteve exposto aos agentes nocivos "eletricidade" (relativo ao primeiro período e comprovado por meio de laudo pericial às fls. 25/28) e "ruído", acima do limite tolerado (laudos técnicos às fls. 30/34, 38/41, 44, 45/47, 48, 49/51 e 54/56), havendo enquadramento nos itens 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79, bem como a ruído acima do limite tolerado. 6. Os períodos de 10.02.2001 a 31.05.2002, e de 27.05.2002 a 31.01.2004, em que o autor trabalhou nas empresas NORSEGE e WORKTIME, respectivamente, muito embora os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados às fls. 65/66 e 67/69 apontem que esteve exposto a ruído acima de 90dB, os documentos de fls. 66 e 70 dão conta que as informações prestadas não poderiam ser utilizadas como laudo técnico para fins de Formulário DIRBEN - 8030, ante a necessidade de identificação da área ou unidade em que o recorrido trabalhou. Assim, devem ser excluídos do cômputo diferenciado do tempo de serviço. 7. Somando-se o tempo especial, convertido em comum, aos demais períodos trabalhados, conforme cálculo constante da sentença, verifica-se que o autor contava, à época do ajuizamento da ação, com tempo superior a 35 anos, suficiente para obter a aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. O início da prestação deve corresponder à citação, conforme entendimento firmado pelo STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 9. Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão em vigor ao tempo da execução. 10. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). 11. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício e determinada a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação incontinenti à autarquia previdenciária. 12. Apelação do INSS e a remessa oficial a que se dá parcial provimento quanto aos períodos excluídos da contagem diferenciada de tempo de serviço, bem como em relação ao cálculo dos juros e da correção monetária, e dos honorários advocatícios.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.