Aposentadoria por tempo de contribuição. Integral. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Possibilidade. Agentes químicos. Ruído
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007833-25.2005.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho. 5. A parte autora, nos períodos de 05.10.1970 a 08.08.1975, 26.09.1975 a 01.02.1977, 03.03.1977 a 05.12.1977, 12.12.1977 a 13.06.1979, 19.06.1979 a 24.03.1982, 01.10.1982 a 20.09.1985, 16.12.1985 a 04.12.1990, 15.04.1992 a 16.03.1993, esteve exposto aos agentes nocivos "eletricidade" (relativo ao primeiro período e comprovado por meio de laudo pericial às fls. 25/28) e "ruído", acima do limite tolerado (laudos técnicos às fls. 30/34, 38/41, 44, 45/47, 48, 49/51 e 54/56), havendo enquadramento nos itens 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79, bem como a ruído acima do limite tolerado. 6. Os períodos de 10.02.2001 a 31.05.2002, e de 27.05.2002 a 31.01.2004, em que o autor trabalhou nas empresas NORSEGE e WORKTIME, respectivamente, muito embora os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados às fls. 65/66 e 67/69 apontem que esteve exposto a ruído acima de 90dB, os documentos de fls. 66 e 70 dão conta que as informações prestadas não poderiam ser utilizadas como laudo técnico para fins de Formulário DIRBEN - 8030, ante a necessidade de identificação da área ou unidade em que o recorrido trabalhou. Assim, devem ser excluídos do cômputo diferenciado do tempo de serviço. 7. Somando-se o tempo especial, convertido em comum, aos demais períodos trabalhados, conforme cálculo constante da sentença, verifica-se que o autor contava, à época do ajuizamento da ação, com tempo superior a 35 anos, suficiente para obter a aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. O início da prestação deve corresponder à citação, conforme entendimento firmado pelo STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 9. Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão em vigor ao tempo da execução. 10. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). 11. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício e determinada a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação incontinenti à autarquia previdenciária. 12. Apelação do INSS e a remessa oficial a que se dá parcial provimento quanto aos períodos excluídos da contagem diferenciada de tempo de serviço, bem como em relação ao cálculo dos juros e da correção monetária, e dos honorários advocatícios.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
