Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente. Benefício devido. Termo inicial. Juros. Mcjf. Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001075-22.2009.4.01.3807
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS. MCJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Estão comprovadas a qualidade de segurado e a carência, haja vista que comprovou já ter recebido benefícios, por diversas vezes, sendo o último concedido até 08/09/2008. 3. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial de fls. 228/231 informou que a autora, quarenta e nove anos na data da perícia, é portadora de transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos e esquizofrenia. Concluiu que há incapacidade laborativa total e permanente, desde 05/2005, sendo, portanto, devido o beneficio de aposentadoria por invalidez. 4. A alegação do INSS de que não está comprovada a existência da incapacidade laboral, diante das várias perícias administrativas que afirmaram não haver incapacidade não pode prosperar, haja vista que o resultado da perícia judicial é preponderante sobre a perícia administrativa, pois realizada por médico da confiança do juízo e imparcial. 5. Em relação à data de início da incapacidade, observo que a sentença determinou o pagamento desde a cessação do benefício de auxílio-doença, fixando a data, porém, em 21/03/2008. Constata-se, porém, que, após a cessação deste benefício, recebeu outro no período de 05/08/2008 a 08/09/2008, razão pela qual serão devidas as parcelas vencidas desde 21/03/2008, descontados os períodos já recebidos em outro benefício. 6. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. Os honorários advocatícios foram fixados em de 10% da condenação, respeitada a Súmula n. 111 do STJ, consoante precedentes desta Corte. (AC 0001727-11.2010.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.121 de 16/09/2015). 7. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
