JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000351-24.2009.4.01.3805

Benefício assistencial. Requisitos legais. Idade superior a 65 anos. Renda per capita familiar

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000351-24.2009.4.01.3805

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR OUTRA PESSOA DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 34 DA LEI N. 10.743/2003. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93, no art. 20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 2. No caso, o benefício previdenciário foi negado administrativamente ao fundamento de que o núcleo familiar da impetrante tem renda familiar de ¼ do salário mínimo mensal, em razão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, recebida por seu cônjuge. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos ou deficientes, até o valor de um salário-mínimo, não deverá ser computado para fins de cálculo da renda familiar (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: AMS 0000022-73.2008.4.01.3602 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1287 de 09/10/2015. 4. Correta a sentença que concedeu a segurança para anular a decisão proferida no procedimento administrativo nº 536.298.079-0, que incluiu na renda per capita do grupo familiar os proventos recebidos pelo cônjuge da impetrante a título de aposentadoria por idade, bem como determinar que a Autoridade Coatora reaprecie o requerimento administrativo formulado, observando os termos delineados pela jurisprudência do STF. 5. Apelação do INSS desprovida.

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