Mandado se segurança. Previdenciário. Pensão por morte. Novo dependente. Habilitação. Rateio de benefício. Cerceamneto de defesa. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001075-61.2010.4.01.3815
Ementa
MANDADO SE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVO DEPENDENTE. HABILITAÇÃO. RATEIO DE BENEFÍCIO. CERCEAMNETO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É Cabível o mandado de segurança no âmbito da Assistência e Previdência Social quando a parte impetrante deseja discutir a legalidade de ato administrativo, comissivo ou omissivo, de efeitos concretos, prejudiciais a direito líquido e certo, bem assim suas consequências. 2. A constituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera individual dos segurados ou dos dependentes deve ser precedida de processo administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório. 3. No caso em questão, as medidas de habilitação de novo dependente no benefício de pensão por morte, bem como de redução unilateral do valor do benefício foram adotadas imediatamente após o término do correspondente procedimento administrativo - do qual a Impetrante sequer havia sido informada - sem que se lhe houvesse sido oportunizada a regular defesa. 4. Não obstante a possibilidade de interposição de recurso administrativo, a Impetrante deveria ter sido intimada para acompanhar todo o trâmite do processo de seu interesse, sob pena de, senão extinta a possibilidade de defesa, sem dúvida cerceada a amplitude de seu exercício. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
