JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001075-61.2010.4.01.3815

Mandado se segurança. Previdenciário. Pensão por morte. Novo dependente. Habilitação. Rateio de benefício. Cerceamneto de defesa. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001075-61.2010.4.01.3815

Ementa

MANDADO SE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVO DEPENDENTE. HABILITAÇÃO. RATEIO DE BENEFÍCIO. CERCEAMNETO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É Cabível o mandado de segurança no âmbito da Assistência e Previdência Social quando a parte impetrante deseja discutir a legalidade de ato administrativo, comissivo ou omissivo, de efeitos concretos, prejudiciais a direito líquido e certo, bem assim suas consequências. 2. A constituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera individual dos segurados ou dos dependentes deve ser precedida de processo administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório. 3. No caso em questão, as medidas de habilitação de novo dependente no benefício de pensão por morte, bem como de redução unilateral do valor do benefício foram adotadas imediatamente após o término do correspondente procedimento administrativo - do qual a Impetrante sequer havia sido informada - sem que se lhe houvesse sido oportunizada a regular defesa. 4. Não obstante a possibilidade de interposição de recurso administrativo, a Impetrante deveria ter sido intimada para acompanhar todo o trâmite do processo de seu interesse, sob pena de, senão extinta a possibilidade de defesa, sem dúvida cerceada a amplitude de seu exercício. 5. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação.