Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial e temporária. Fungibilidade. Auxilio doença. Apelação parcialmente provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000629-96.2007.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. FUNGIBILIDADE. AUXILIO DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. No caso em questão, é nítida a existência de incapacidade na parte autora, contudo, se faz necessário averiguar se esta é parcial ou total e permanente ou temporária. 3. Corroboro com o entendimento do juízo a quo, de que a incapacidade da parte autora a incapacita parcial e temporariamente, uma vez que se encontrava, na época da pericia, limitada apenas para atividades que exigissem esforços físicos intensos, sendo passível de melhora após repouso e tratamento medicamentoso adequado. 4. A perícia médica judicial fixou o início da incapacidade em 14/09/2007 (fl. 80), data da realização do exame pericial, contudo, ante as informações constantes nos autos, exames e laudos médicos apresentados pela autora e o lapso temporal da cessação do benefício de auxilio doença (NB: 517.511.999-7), cessado em 31/01/2007 (fl. 100), com a elaboração do laudo, entendo que a autora se encontrava incapacitada no momento da cessação do referido auxilio doença, sendo que tal incapacidade subsistiu até 14/12/2007. 5. Em relação à incapacidade ser permanente ou temporária, fora informado pelo perito médico judicial que esta é temporária, passível de tratamento de 90 (noventa) dias para recuperação (fl. 80). Assim, ainda que a parte autora argumente que o resultado do tratamento é incerto, esse argumento não tem o cunho de tornar a incapacidade permanente, pois, consideram-se permanentes somente aquelas em que não sejam passíveis de recuperação. 6. As provas constantes nos autos corroboram com o entendimento de que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 31/01/2007, com data de cessação do benefício (DCB) fixada em 14/12/2007, conforme informado no laudo médico pericial (77/81). 7. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar o INSS a restabelecer o benefício auxílio doença NB 517.511.999-7, com DIB 01/02/2007 e DCB em 14/12/2007, devendo pagar o valor das parcelas vencidas com juros e correção monetária nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, mediante RPV/Precatório. 8. Honorários advocatícios pelo INSS fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas, por se tratar de processo proveniente da Justiça Estadual de Minas Gerais.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação.
