Execução cumprimento de sentença. Erro material. Não ocorrência. Excesso de execução. Embargos à execução não opostos. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000175-79.2008.4.01.3805
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO OPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O erro de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, sem que se ofenda a coisa julgada é "aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de fixação de cálculo" (AgRg no REsp 989.910/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.05.2011, DJe 10.05.2011), não configurada na situação concreta. 2. Nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus de comprovar a existência de excesso de execução é da Fazenda Pública. Se, apresentada a conta pela parte exequente, não concordar a devedora com os valores ali lançados, incumbe à parte executada opor embargos à execução a fim de, em ampla dilação probatória, averiguar a correção das quantias exigidas pela credora. 3. Não tendo a executada se insurgido no momento processual oportuno, está a questão coberta pela preclusão. A mera alegação de que se trata de verba pública, de caráter indisponível não se presta a amparar o pleito da recorrente, pois a supremacia do interesse público não significa a subversão das regras processuais. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
