Pensão por morte. União estável. Fragilidade da prova. Não comprovação da dependência econômica. Benefício indevido. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000018-55.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FRAGILIDADE DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. Quanto à qualidade de segurado do instituidor, resta comprovada, porquanto o falecido era beneficiário de aposentadoria por velhice NB 096.052.559-9. Sendo assim, a controvérsia limita-se à comprovação da condição de dependente da parte autora. 3. Constam nos autos: certidão de batismo de filho em comum, ocorrido em 1972 (fl. 17); comprovante de entrega de mercadoria, constando o de cujus como sendo o esposo da requerente, datado de 08/03/2005 (fl. 18); carteira de identidade de filho comum, nascido em 10/10/1971 (fl. 31) etc. Com efeito, a prova documental produzida é frágil e remonta a período muito distante da data do óbito do pretenso instituidor. Além disso, o documento de fl. 18 diz respeito à data posterior ao óbito, sugerindo a inconsistência da prova. 4. Mais ainda, a prova oral produzida (fls. 74/77) é contraditória, considerando que a requerente em seu depoimento pessoal (fl. 74) admitiu que "o Sr. João Pedro era casado religiosamente com a Sra. Isabel; que morava vizinha ao Sr. João Pedro e a Sra. Isabel; que o Sr. João Pedro costumava diariamente visitá-la; que o Sr. João Pedro nunca abandonou a Sra. Isabel, com quem era casado religiosamente; [...] que a Sra. Isabel morreu 10 meses antes do falecimento do Sr. João Pedro". Por outro lado, a testemunha José Caboclo da Silva (fl. 76) afirmou que o Sr. João Pedro não conviveu com a Sra. Isabel. Por fim, a testemunha Erotides Messias da Costa (fl. 75) afirmou que o Sr. João Pedro nunca abandonou nem a autora nem a Sra. Isabel. Portanto, em razão da inconsistência da prova produzida, entendo que não se pode chegar a um juízo de convicção acerca da procedência da pretensão autoral, pelo que considero não ter, de fato, existido união estável entre o falecido e a requerente, fato que ganha maior fundamento ao se considerar o grande lapso temporal entre o óbito do segurado (1989) e a data do requerimento administrativo (09/10/2007). 5. Apelação do INSS e remessa oficial às quais se dá provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
