JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000018-55.2010.4.01.9199

Pensão por morte. União estável. Fragilidade da prova. Não comprovação da dependência econômica. Benefício indevido. Sentença reformada

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000018-55.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FRAGILIDADE DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. Quanto à qualidade de segurado do instituidor, resta comprovada, porquanto o falecido era beneficiário de aposentadoria por velhice NB 096.052.559-9. Sendo assim, a controvérsia limita-se à comprovação da condição de dependente da parte autora. 3. Constam nos autos: certidão de batismo de filho em comum, ocorrido em 1972 (fl. 17); comprovante de entrega de mercadoria, constando o de cujus como sendo o esposo da requerente, datado de 08/03/2005 (fl. 18); carteira de identidade de filho comum, nascido em 10/10/1971 (fl. 31) etc. Com efeito, a prova documental produzida é frágil e remonta a período muito distante da data do óbito do pretenso instituidor. Além disso, o documento de fl. 18 diz respeito à data posterior ao óbito, sugerindo a inconsistência da prova. 4. Mais ainda, a prova oral produzida (fls. 74/77) é contraditória, considerando que a requerente em seu depoimento pessoal (fl. 74) admitiu que "o Sr. João Pedro era casado religiosamente com a Sra. Isabel; que morava vizinha ao Sr. João Pedro e a Sra. Isabel; que o Sr. João Pedro costumava diariamente visitá-la; que o Sr. João Pedro nunca abandonou a Sra. Isabel, com quem era casado religiosamente; [...] que a Sra. Isabel morreu 10 meses antes do falecimento do Sr. João Pedro". Por outro lado, a testemunha José Caboclo da Silva (fl. 76) afirmou que o Sr. João Pedro não conviveu com a Sra. Isabel. Por fim, a testemunha Erotides Messias da Costa (fl. 75) afirmou que o Sr. João Pedro nunca abandonou nem a autora nem a Sra. Isabel. Portanto, em razão da inconsistência da prova produzida, entendo que não se pode chegar a um juízo de convicção acerca da procedência da pretensão autoral, pelo que considero não ter, de fato, existido união estável entre o falecido e a requerente, fato que ganha maior fundamento ao se considerar o grande lapso temporal entre o óbito do segurado (1989) e a data do requerimento administrativo (09/10/2007). 5. Apelação do INSS e remessa oficial às quais se dá provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.