Auxílio-doença. Sem incapacidade laborativa. Benefício indevido. Apelação desprovida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0078449-06.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEM INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo pericial (fls. 89/90) afirma que a autora, apesar de portadora de síndrome do Túnel do Carpo à direita, não se encontra incapacitada para o trabalho, estando apta para o trabalho. Afirmou ainda que a autora apresenta boa resposta terapêutica e que não há necessidade de tratamento clínico ou mesmo de acompanhamento médico regular 3. Assim, o laudo pericial é categórico ao afirmar que não há incapacidade laborativa, sendo indevida, portanto, a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
