Pensão por morte. Rurícola. Inexistência de prova da qualidade de segurado. Ausência de início de prova material
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0076517-12.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. Em se tratando de segurado especial, o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ) 3. O Autor não trouxe aos autos qualquer documento que supra a necessidade de início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar da Instituidora. 4. Esta Turma já se posicionou no sentido de não ser possível o reconhecimento de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação.
