JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0072865-84.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Filho. Declaração de paternidade realizada pela mãe. Validade dos registros públicos. Concessão do benefício. Termo inicial

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0072865-84.2012.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE REALIZADA PELA MÃE. VALIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. Qualidade de dependente comprovada pela certidão de nascimento. 3. Não cabe à Administração questionar a legitimidade do registro de nascimento declarado pela própria genitora, negando validade a documento público e, em consequência, indeferindo pedido de concessão de benefício. Existe presunção de veracidade do que foi certificado por Oficial de Registro Civil somente passível de afastamento pelo Poder Judiciário, por meio da utilização dos meios judiciais próprios, o que não ocorreu no caso. 4. Fixação do início do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91 5. Apelação do INSS desprovida e apelação do autor provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.