Pensão por morte. Filho. Declaração de paternidade realizada pela mãe. Validade dos registros públicos. Concessão do benefício. Termo inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0072865-84.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE REALIZADA PELA MÃE. VALIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. Qualidade de dependente comprovada pela certidão de nascimento. 3. Não cabe à Administração questionar a legitimidade do registro de nascimento declarado pela própria genitora, negando validade a documento público e, em consequência, indeferindo pedido de concessão de benefício. Existe presunção de veracidade do que foi certificado por Oficial de Registro Civil somente passível de afastamento pelo Poder Judiciário, por meio da utilização dos meios judiciais próprios, o que não ocorreu no caso. 4. Fixação do início do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91 5. Apelação do INSS desprovida e apelação do autor provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.
